SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002447-90.2024.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002447-90.2024.8.16.0165 Recurso: 0002447-90.2024.8.16.0165 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): MAURICELIO RODRIGUES BATISTA JUNIOR Recorrido(s): DIEGO FELIPE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, § 1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado nº 11 da Turma Recursal Plena dispõe que “o prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente”. O art. 132, § 4º, do Código Civil, por sua vez, disciplina que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”, ou seja, de forma corrida, não havendo previsão de suspensão de início em razão de “minuto não-útil”, tampouco em exclusão do “dia do começo”. Importante registrar que, como há regra específica no já citado § 4º do art. 132 do Código Civil, não se aplica o que está previsto no caput, até porque esta previsão geral diz respeito exclusivamente aos prazos contados em dias. Trata-se de questão bastante consolidada e sobre a qual vale mencionar, por todos, a obra dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidiero: Os prazos podem ser contados em minutos, horas, dias, meses ou anos. Os prazos em minutos e horas são contados de minuto a minuto (art. 132, § 4.º, do CC). Os prazos processuais contados em dias contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Os prazos contados em meses e anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato, se faltar a exata correspondência (art. 132, § 3.º, do CC). (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil [livro eletrônico] : teoria do processo civil, Volume 2. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.) Também no mesmo sentido a decisão do TJRS: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSENCIA DE PREPARO RECURSAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Considerando que a intempestividade do preparo se equivale à ausência de preparo, forçoso negar-se provimento à pretensão de modificação do julgado. 3. Nos termos do art. 132, § 4º, do CC, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto, não se aplicando a regra geral do art. 184 do CPC, que exclui da contagem o dia da publicação da decisão, quando o prazo se conta em dias. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - ED: 71004878179 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 31/07/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) Por essa razão, constata-se que independentemente do sábado ou domingo, o prazo para comprovação e recolhimento das custas iniciou-se no sábado do dia 04/04/2026 as 23h59 (detalhamento de seq. 17), para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1), de modo que o prazo se encerrou em 07/04/2026, às 00h00. Todavia, o preparo somente foi realizado no 08/04/2026, com comprovação juntada às 14h44 do mesmo dia (seqs. 17 e 18), evidenciando sua intempestividade. Considerando a data de fim de prazo, deveria, portanto, ser comprovado o recolhimento até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil, nos termos do Enunciado 11 da Turma Recursal Plena, já mencionado. Tanto o pagamento, como a comprovação só ocorreu no dia 08/04/2026 as 14h44 . Observe-se que mesmo que não se considere o prazo em horas, já teria transcorrido o seu prazo com a juntada somente na data do dia 08. Eventual intimação em dia útil pelo sistema, portanto, não configura justa causa para o recolhimento intempestivo, uma vez que houve expressa informação, pelo juízo de que a contagem do prazo se daria nos termos da Lei 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, incumbindo à parte atentar-se ao que dispõe o art. 132, § 4º, do Código Civil. Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso em razão da ausência de preparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil, declarar a deserção e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/1995 e no Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora