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Processo:
0002447-90.2024.8.16.0165
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Telêmaco Borba |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002447-90.2024.8.16.0165
Recurso: 0002447-90.2024.8.16.0165 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Recorrente(s): MAURICELIO RODRIGUES BATISTA JUNIOR
Recorrido(s): DIEGO FELIPE DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos
do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, § 1º, tanto que “o recurso
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção”.
O Enunciado nº 11 da Turma Recursal Plena dispõe que “o prazo para
comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do
expediente do primeiro dia útil subsequente”.
O art. 132, § 4º, do Código Civil, por sua vez, disciplina que “os prazos fixados
por hora contar-se-ão de minuto a minuto”, ou seja, de forma corrida, não havendo previsão de
suspensão de início em razão de “minuto não-útil”, tampouco em exclusão do “dia do começo”.
Importante registrar que, como há regra específica no já citado § 4º do art. 132 do
Código Civil, não se aplica o que está previsto no caput, até porque esta previsão geral diz
respeito exclusivamente aos prazos contados em dias. Trata-se de questão bastante
consolidada e sobre a qual vale mencionar, por todos, a obra dos processualistas Luiz
Guilherme Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidiero:
Os prazos podem ser contados em minutos, horas, dias, meses ou anos. Os prazos em
minutos e horas são contados de minuto a minuto (art. 132, § 4.º, do CC). Os prazos
processuais contados em dias contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento (art. 224). Os prazos contados em meses e anos expiram no dia de igual número
do de início ou no imediato, se faltar a exata correspondência (art. 132, § 3.º, do CC).
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de
Processo Civil [livro eletrônico] : teoria do processo civil, Volume 2. -- 9. ed. -- São
Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.)
Também no mesmo sentido a decisão do TJRS:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSENCIA DE PREPARO RECURSAL. CONDIÇÃO
OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Considerando que a
intempestividade do preparo se equivale à ausência de preparo, forçoso negar-se provimento
à pretensão de modificação do julgado. 3. Nos termos do art. 132, § 4º, do CC, o prazo fixado
em horas conta-se minuto a minuto, não se aplicando a regra geral do art. 184 do CPC, que
exclui da contagem o dia da publicação da decisão, quando o prazo se conta em dias.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - ED: 71004878179 RS, Relator: José
Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 31/07/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014)
Por essa razão, constata-se que independentemente do sábado ou domingo, o
prazo para comprovação e recolhimento das custas iniciou-se no sábado do dia 04/04/2026 as
23h59 (detalhamento de seq. 17), para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo
de 48 horas, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1), de
modo que o prazo se encerrou em 07/04/2026, às 00h00. Todavia, o preparo somente foi
realizado no 08/04/2026, com comprovação juntada às 14h44 do mesmo dia (seqs. 17 e 18),
evidenciando sua intempestividade.
Considerando a data de fim de prazo, deveria, portanto, ser comprovado o
recolhimento até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil, nos termos do Enunciado
11 da Turma Recursal Plena, já mencionado.
Tanto o pagamento, como a comprovação só ocorreu no dia 08/04/2026 as 14h44
. Observe-se que mesmo que não se considere o prazo em horas, já teria transcorrido o seu
prazo com a juntada somente na data do dia 08.
Eventual intimação em dia útil pelo sistema, portanto, não configura justa causa
para o recolhimento intempestivo, uma vez que houve expressa informação, pelo juízo de que
a contagem do prazo se daria nos termos da Lei 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, incumbindo à
parte atentar-se ao que dispõe o art. 132, § 4º, do Código Civil.
Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado
aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal,
não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso em razão da ausência de
preparo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de
Processo Civil, declarar a deserção e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da
fundamentação supra.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência
dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a
recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com
fulcro no artigo 55 da Lei 9099/1995 e no Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas na forma da
Lei Estadual 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002447-90.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002447-90.2024.8.16.0165 Recurso: 0002447-90.2024.8.16.0165 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): MAURICELIO RODRIGUES BATISTA JUNIOR Recorrido(s): DIEGO FELIPE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, § 1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado nº 11 da Turma Recursal Plena dispõe que “o prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente”. O art. 132, § 4º, do Código Civil, por sua vez, disciplina que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”, ou seja, de forma corrida, não havendo previsão de suspensão de início em razão de “minuto não-útil”, tampouco em exclusão do “dia do começo”. Importante registrar que, como há regra específica no já citado § 4º do art. 132 do Código Civil, não se aplica o que está previsto no caput, até porque esta previsão geral diz respeito exclusivamente aos prazos contados em dias. Trata-se de questão bastante consolidada e sobre a qual vale mencionar, por todos, a obra dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidiero: Os prazos podem ser contados em minutos, horas, dias, meses ou anos. Os prazos em minutos e horas são contados de minuto a minuto (art. 132, § 4.º, do CC). Os prazos processuais contados em dias contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Os prazos contados em meses e anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato, se faltar a exata correspondência (art. 132, § 3.º, do CC). (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil [livro eletrônico] : teoria do processo civil, Volume 2. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.) Também no mesmo sentido a decisão do TJRS: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSENCIA DE PREPARO RECURSAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Considerando que a intempestividade do preparo se equivale à ausência de preparo, forçoso negar-se provimento à pretensão de modificação do julgado. 3. Nos termos do art. 132, § 4º, do CC, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto, não se aplicando a regra geral do art. 184 do CPC, que exclui da contagem o dia da publicação da decisão, quando o prazo se conta em dias. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - ED: 71004878179 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 31/07/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) Por essa razão, constata-se que independentemente do sábado ou domingo, o prazo para comprovação e recolhimento das custas iniciou-se no sábado do dia 04/04/2026 as 23h59 (detalhamento de seq. 17), para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1), de modo que o prazo se encerrou em 07/04/2026, às 00h00. Todavia, o preparo somente foi realizado no 08/04/2026, com comprovação juntada às 14h44 do mesmo dia (seqs. 17 e 18), evidenciando sua intempestividade. Considerando a data de fim de prazo, deveria, portanto, ser comprovado o recolhimento até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil, nos termos do Enunciado 11 da Turma Recursal Plena, já mencionado. Tanto o pagamento, como a comprovação só ocorreu no dia 08/04/2026 as 14h44 . Observe-se que mesmo que não se considere o prazo em horas, já teria transcorrido o seu prazo com a juntada somente na data do dia 08. Eventual intimação em dia útil pelo sistema, portanto, não configura justa causa para o recolhimento intempestivo, uma vez que houve expressa informação, pelo juízo de que a contagem do prazo se daria nos termos da Lei 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, incumbindo à parte atentar-se ao que dispõe o art. 132, § 4º, do Código Civil. Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso em razão da ausência de preparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil, declarar a deserção e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/1995 e no Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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